De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

O salário deve ser pago pelo empregador diretamente ao empregado.
O pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a um mês, a menos que se refira a comissões, percentagens e gratificações.

Quando o pagamento é mensal, ele deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
A alegação de dificuldades financeiras não é uma justificativa legal para atrasos no pagamento do salário.

Punição para atraso de salários:

Atraso de até 20 dias: o empregador deve pagar ao empregado 10% sobre o valor do saldo devedor, mais correção monetária.
Atraso com mais de 20 dias: o empregado tem direito a 10% sobre o valor do saldo devedor, mais correção monetária e 5% sobre todos os dias úteis após o 20º dia de atraso.

Em caso de atrasos recorrentes, o empregado pode considerar a rescisão indireta, como se tivesse sido demitido sem justa causa, e receber todos os direitos como em uma demissão tradicional, além de pleitear danos morais e materiais em função dos atrasos. Os danos morais podem ocorrer por ter o nome negativado e passar por constrangimentos, enquanto os danos materiais referem-se a multas e outras penalidades decorrentes dos atrasos no salário.

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